JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia se houve suficiente descrição da conduta criminosa do recorrente, a possibilitar-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Apesar de não haver a compilação dos valores indevidos percebidos, o elemento constitutivo do tipo penal é a percepção de vantagem indevida, e não seu volume. 3. "Para o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2011.) 4. A licitude das cobranças é discussão própria de mérito, imprópria na via estreita do habeas corpus, devendo ser aferida no momento e via processual adequados. 5. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar nesta oportunidade em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 169.433/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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