- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO IV. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 395, III, do CPP, a denúncia ou a queixa será rejeitada quanto faltar justa causa para o exercício da ação penal. 2. No juízo de admissibilidade da denúncia, por conseguinte, não se faz necessária prova robusta acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios mínimos da plausibilidade da acusação. 3. As instâncias ordinárias descreveram variados elementos a amparar o oferecimento da denúncia contra os réus - até mesmo provas colhidas durante a instrução processual realizada em ações penais de outras fases da Operação Publicano e sentença proferida na primeira etapa da investigação, ainda pendente de recurso. 4. Para verificar a pretensa insuficiência de elementos a embasar a acusação, seria necessária imersão vertical nos documentos constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até então obtidos, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, "existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento, indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o que não importa em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 771.152/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 169.809/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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