- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela inexistência de pedido genérico, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Inaplicável o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que determina prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados, à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.465/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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