JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 259/STJ. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TESES FIRMADAS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.497.831/PR e RESP 1.117.614/PR). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O titular da conta bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas (Súmula 259/STJ). 2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, pretende a autora a especificação dos lançamentos realizados em sua conta bancária com fundamento em cédula de crédito bancário, a fim de verificar os encargos cobrados e o real valor do débito, hipótese que se harmoniza com o entendimento firmado no REsp 1.497.831/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 7/11/2016). 3. "O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.117.614/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/10/2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.449.158/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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