JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. No caso, inexistem nos autos elementos robustos a indicar a existência de fundada suspeita da ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo suficientes a existência de denúncia anônima e a alegação genérica de que "já preexistiam várias suspeitas de que ela estava praticando volumoso comércio de drogas ilícitas", afigurando-se ilícita a prova obtida mediante busca pessoal e domiciliar desprovida de fundadas razões. 3. De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na espécie, não sendo suficiente a verificação de eventual suspeita da recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse. A propósito: HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.665/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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