- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS APURADOS. 1. O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele consta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que seja contida e desarticulada a atuação de uma complexa associação criminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram associação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a conduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a garantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do risco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do periculum libertatis. 2. Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013. 3. A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o próprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações das ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que é um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau apontou que, até determinado ponto das apurações no curso do inquérito policial, "o representado Luiz Claudio Pereira havia sido identificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos integrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de drogas"; porém, "após a prisão dos demais denunciados, foi possível qualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia oferecida, a decretação de sua prisão cautelar". Então, não se verifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da segregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por atender ao requisito essencial da cautelaridade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 177.256/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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