JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso, no recente decisum proferido, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele e os corréus, "em tese, integram esquema criminoso para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As investigações informam, ainda, que tais crimes repercutem não só na região interiorana do Vale do Aço, mas inclusive em outras cidades do Estado de Minas Gerais. De fato, segundo a investigação, os referidos acusados integram o núcleo 01, denominado 'Chefia', do esquema criminoso. [...] Por fim, consta do relato policial que o acusado Gleisson é radicado do bairro Vila Celeste em Ipatinga-MG, onde era apontado por comercializar cocaína e foi alvo de operações policiais". A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. Destacou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual, nos dizeres do julgador, possui outras anotações criminais. Portanto, devidamente justificada está a prisão cautelar. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se desvencilhar da conclusão da origem no sentido de que "se trata de extensa investigação, com duração de mais de um ano e que apura crimes cometidos por uma associação criminosa, com sete núcleos e pluralidade de agentes envolvidos. Dessa forma, imperioso salientar que o decurso de lapso temporal se deu em razão do prosseguimento cauteloso das investigações, sendo prudente ao magistrado de primeira instancia e a autoridade policial responsável pelo inquérito policial angariar provas e averiguar cuidadosamente os indícios do envolvimento dos pacientes na dinâmica delitiva narrada nos autos. Outrossim, infere-se que no caso em tela são apurados os delitos de associação para tráfico e tráfico de drogas, considerados crimes permanentes, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade". 5. Considerando as particularidades apontadas pelo magistrado na decisão que manteve a prisão preventiva, inexiste a necessária identidade de situações entre o ora agravante e os corréus agraciados com a liberdade no julgamento de variados habeas corpus e recursos em habeas corpus, os quais se debruçaram sobre a realidade da respectiva ação penal naquele momento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.420/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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