JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.138/1990. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. NECESSIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RHC N. 163.334/SC. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC n. 163.334/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). Por esse raciocínio, para a caracterização do referido crime, exige-se a concomitância de dois elementos: contumácia e dolo de apropriação. 2. No caso, a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias não permite concluir pela ocorrência do delito previsto no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990, pois, ainda que considerada a contumácia - conforme a denúncia, o não recolhimento do valor do ICMS descontado ou cobrado se deu por 5 meses -, não ficou assentado, de modo inequívoco, o dolo específico de apropriação, sendo de rigor o afastamento da condenação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 795.750/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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