- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO DE APELAÇÃO QUE RECONHECE MATERIALIDADE, AUTORIA, CONTUMÁCIA (25 VEZES) E DOLO DE APROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, ao destacar que a falta de recolhimento do ICMS cobrado do consumidor, praticada por 25 vezes em meses subsequentes, evidencia contumácia e dolo de apropriação, inexistindo mero inadimplemento tributário. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC estabelece que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990" (STF, RHC n. 163.334/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe de 12/11/2020). 3. Na espécie, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do elemento subjetivo específico decorre das circunstâncias fáticas, notadamente da reiterada omissão no recolhimento do tributo e da utilização dos valores pagos pelos consumidores para sustentar a empresa, o que afasta a alegação de mero inadimplemento e afina-se com o precedente do STF. 4. Ademais, é inviável, no rito do habeas corpus, o amplo revolvimento de matéria fático-probatória para absolver ou desclassificar a conduta. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 997.813/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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