JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O dominus litis, para concretizar a persecução penal, necessita agir com diligência em relação às atividades afins, sob pena de configurar-se a desídia estatal. É ausente justificativa para a escusa da inação do Estado quanto à elaboração da prova técnica quando houver vestígios produzidos pelo emprego da força humana para adentrar em estabelecimento comercial. Não se pode exigir que o réu responda por crime mais grave. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Ademais, "é possível que o Órgão Judiciário, amparado nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno" (AgRg no HC n. 791.236/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T. , DJe 31/3/2023). 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 796.207/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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