- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA ANTERIOR. SÚMULA N. 64 DO STJ. 1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64 do STJ.) 3. Embora a prisão do recorrente perdure desde abril de 2018, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento neste momento, especialmente em razão do julgamento do pedido de desaforamento para a Vara Privativa do Júri da Comarca de Caruaru/PE. 4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 5. Agravo regimental improvido. Recomendação de providências para a celeridade no julgamento da Ação Penal n. 000582-91.2016.8.17.0130. (AgRg no HC n. 808.778/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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