JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RÉUS PRONUNCIADOS. ATRASO INJUSTIFICADO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DESTA CORTE. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL DOS FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO PRIORIDADE NO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As informações prestadas pela instância de origem indicam que a demora não decorre da atuação estatal. Não se verifica desídia em se nomear um defensor público ou advogado dativo para atuar no processo, tampouco postergação irrazoável da juntada das razões recursais. 2. A decisão de pronúncia teria sido submetida ao crivo do Tribunal, sem qualquer irregularidade, se não fosse a recalcitrância defensiva em não atender a determinação judicial para apresentar as razões recursais. Essa situação atrai a incidência do Enunciado da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" 3. Diante da manutenção da prisão, faz-se necessário recomendar ao Tribunal de origem que conceda prioridade ao julgamento do recurso em sentido estrito e à Magistrada condutora do feito, assim que os autos retornarem, providencie a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. O alegado excesso de prazo para a revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), não foi analisado pelo Tribunal a quo. Assim, fica impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação. (AgRg no HC n. 645.390/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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