- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. CONTEMPORANEIDADE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA E AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS. 1. A contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, fato que torna inviável a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inviável a análise das alegações sobre inexistência de fuga e não comprovação da autoria do crime, uma vez que, no procedimento de habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano. 3. Demonstrados concretamente os fundamentos referentes à gravidade concreta do delito (homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilitando a defesa da vítima) e à possível participação do agravado em conhecida organização criminosa (PCC), inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Pacífico é o entendimento desta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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