- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GA RANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por integrar organização criminosa e por homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida por inexistirem elementos novos que infirmem a conclusão adotada, estando a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas e na reiteração delitiva do agravante. 4. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra organização criminosa armada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.196/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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