- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO. SOBRESTAMENTO. INDICAÇÃO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADORA. OBRIGATORIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Ação de cobrança de seguro coletivo. 2. A alegação do agravante de que outros recursos que tratam do assunto teriam sido submetidos ao rito dos representativos da controvérsia não subsiste ante a rejeição com base no art. 256-F do RISTJ e por isso não há que se falar em sobrestamento do processo nesta fase. 3. É inaplicável ao caso a defesa do agravante no sentido de que o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis nesta Corte e por isso o Recurso Especial não poderia ser provido, porquanto não se encontram presentes os óbices sumulares arguidos. 4. Diversamente do que defendido pelo agravante, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido da responsabilidade da seguradora pelas informações prestadas ao estipulante e ao segurado. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso. 6. A interposição de recurso não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.847.963/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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