- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS EM FACE DOS SEGURADOS-CONSUMIDORES. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária, relativa a seguro de vida em grupo. 2. Debatendo o recurso especial sobre questão eminentemente jurídica, bem delimitada no acórdão recorrido, não há que se falar na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. No seguro de vida em grupo, a seguradora deve esclarecer previamente tanto os segurados-consumidores como o estipulante acerca do produto oferecido, suas condições, cobertura e restrições, de modo a não os induzir em erro. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.834.913/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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