- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE CONSULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da legitimidade passiva para responder à ação de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da agravada, visto que é mera empresa de consulta e não a instituição mantenedora do cadastro restritivo no qual foi efetuado o registro desabonador do nome do agravante. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a empresa que realiza mera consulta aos cadastros restritivos é parte ilegítima para responder pelo descumprimento do dever de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor, cuja obrigação é da instituição mantenedora do banco de dados. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ilegitimidade passiva da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.049.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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