- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO À CADEIA PÚBLICA DURANTE O REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, restou apurado que o agravante não compareceu à cadeia pública para o repouso noturno, no período de 17/11/2021 a 15/12/2021, bem como não justificou a impossibilidade de seu comparecimento, restando caracterizada falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execuções Penais - LEP. 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, para afastar a falta grave imputada ao agravante, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, o que se não mostra viável na via estreita do recurso em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 182.202/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.