- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIMES NO DECORRER DE ANTERIOR LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA SAÍDA TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional, uma vez que o Apenado "praticou novos crimes, sendo preso em flagrante em 15/01/2016 pela prática dos crimes de roubo qualificado e receptação, logo após ser beneficiado com liberdade condicional em 14/12/2015; e em 18/10/2020 foi novamente preso em flagrante pela prática de crime de tráfico de drogas, após ser favorecido com VPL em 09/05/2020 ". Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.381/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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