- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Na hipótese, como bem anotou o parecer ministerial, "considerando que os elementos indiciários de autoria sopesados no decreto de prisão preventiva foram surgindo após o desenrolar das investigações, não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, sobretudo quando existentes fundamentos ulteriores aos fatos que desprestigiam o ora acusado, além do fato de se encontrar preso por conduta criminosa de mesma natureza". (Precedentes.) 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o agravante ter descumprindo os chamamentos judiciais e permanecido em local incerto e não sabido por oito anos, ficando evidente a intenção de ocultar-se da justiça. Ademais, ele possui processo criminal em curso pelo mesmo crime. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.144/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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