- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ESCALADA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. TRANSPOSIÇÃO DE MURO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como consabido, "a escalada é a transposição de um obstáculo encontrado pelo agente que apresenta uma dificuldade a ser superada para que adentre um recinto" (HC n. 354.046/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016. ). 2. No caso, segundo a laudo pericial, o ora paciente teve que transpor muro de 1,5 metros, o que corresponde a mais de metade da sua altura, restando claro o emprego de esforço para superar tal obstáculo. Além disso, o Juízo de 1º grau considerou que o para-raios encontrava-se instalado no telhado da escola, de modo que não há falar em fácil acesso à res furtiva. 3. Deve ser mantida a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por não restar configurada manifesta ilegalidade no seu reconhecimento. Maiores incursões sobre o tema, ademais, demandariam revolvimento de prova, providência que não se coaduna com a via eleita. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 825.687/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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