JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
03/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO MERITÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos de ação civil pública, determinando a fixação de placa na entrada do loteamento Golden Park e envio de cartas aos adquirentes de lotes do local, além de expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí, a fim noticiar a existência da ação originária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória concessiva da medida II - O recurso especial tem por objeto a reforma de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a tutela de urgência concedida em ação civil pública, para determinar a adoção de medidas aptas a dar notoriedade e conhecimento da existência da ação civil pública em comento, que possui como objeto supostas irregularidades no projeto do loteamento Golden Park. III - Neste particular, esta Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido da incidência dos Óbices Sumulares n. 7/STJ e 735/STF, em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela de urgência. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.386.722/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018. IV - Outrossim, no que concerne à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. V - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017. VI - De todo modo, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio suscitado, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
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