JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS PARA IMPEDIMENTO DE NOVAS CONSTRUÇÕES NA LOCALIDADE DESCRITA NA INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PROBALIDADE DO DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo tornou sem efeito a decisão que concedera a tutela de urgência, concluindo que não ter sido demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O apelo especial não é a via adequada para a revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735/STF. 3. No mais, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso quanto à tese de violação ao art. 300 do CPC, porquanto a questão está vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para o mérito da concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.128/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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