- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, contra decisão singular que, em sede de Execução de Título Judicial, deferiu a habilitação dos herdeiros de ex-servidor falecido da impetração do mandamus coletivo. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do Mandado de Segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 2.001.114/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022; AgInt no REsp 1.990.427/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp 1.928.282/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2022; AgInt no AREsp 1.753.262/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.844.406/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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