- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM APARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO FRANQUEADO. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. FORMALIDADE OBSERVADA. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ABUSO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. PRETENSÃO DE EXAMINAR A SUPRESSÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL COM BASE NOS CUSTOS DE TRANSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/06 o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie. 2. A controvérsia envolvendo o suposto abuso na posição contratual na instituição da arbitragem não foi analisada pela Corte Local, inviabilizando a análise da controvérsia de modo originário em recurso especial, diante da falta do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. De qualquer maneira, analisar em que medida os custos de transação envolvidos na instauração da arbitragem superam a resolução da controvérsia na via judicial, de modo a sobrepor-se em relação a esse último, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, bem como a análise de disposições contratuais, atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.030.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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