- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. FRANQUIA. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANUÊNCIA TÁCITA. COMPROVAÇÃO A PARTIR DAS PECULIARIDADES DO CONTRATO RELACIONADO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há fala-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. O consentimento à arbitragem pode ocorrer não apenas de modo expresso, mas também de forma tácita, que comprove a participação e adesão da parte ao processo arbitral, especificamente a partir da relação contratual que o originou, como no caso, envolvendo sócia-administradora da sociedade franqueada, cônjuge de outro franqueado, em negócio que perdurou por mais de 10 anos, com expressa previsão de cláusula compromissória no contrato de franquia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.764/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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