- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREVENÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO AVERBADA NA MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRELIMINAR. ARGUMENTO BASEADO NA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA 83. DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2.Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, em razão do óbice da súmula 7/STJ. 3. A constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está baseada na averbação do procedimento executório na matrícula do imóvel do opoente. Desse modo, pressuposta a existência de registro pelas instâncias ordinárias, a análise da pretensão do agravante, com o enfoque pretendido, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula do imóvel legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo terceiro. Incidência da Súmumla 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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