- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE SEQUELAS DO ACIDENTE NARRADO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REVISÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. In casu, consignado no acórdão recorrido que o laudo do perito da confiança do juízo foi taxativo ao atestar que o segurado não estava incapacitado para a atividade laborativa que exercia com habitualidade, assim como afirmou que o segurado não apresentava sequelas resultantes do acidente narrado nos autos. 3. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.603.000/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
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