- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial e nos demais elementos probatórios dos autos, concluíu que a autora não apresenta incapacidade laborativa. Rever essa conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.395.295/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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