- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISPOSIÇÃO QUE ALCANÇA AS ACESSÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem consignou que o contrato de locação discutido in casu continha cláusula expressa de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias. A reforma do aresto, neste aspecto, requer interpretação de cláusula contratual, o que é vedado na via especial pela Súmula 5 desta Corte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é nula a cláusula em que se renuncia ao direito de indenização nas hipóteses de acessão em terreno locado. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.316.707/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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