- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE OBRAS E BENFEITORIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA CONDICIONANDO A REALIZAÇÃO DE QUALQUER OBRA NO IMÓVEL À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO. REANÁLISE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais, que, além da existência de cláusula de renúncia do direito de indenização por realização de qualquer obra no imóvel, a parte recorrente não observou cláusula contratual que condiciona a execução de obras à anuência prévia do proprietário do imóvel. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.110.594/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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