- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que teria sido o mandante do homicídio em tela, em razão, ao que parece, de a vítima atuar na fiscalização de políticos do município. Após planejamento de longo prazo, os corréus, a mando do agravante - vereador de município, que teria marcado um suposto encontro com o ofendido - efetuaram diversos disparos de arma de fogo, que atingiram não somente a vítima pretendida - que veio a óbito - como também uma outra pessoa que estava no local. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu possuir suposto envolvimento em outro homicídio, no qual teria também sido o mentor, revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de coibir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 2. A prisão também se justifica diante das notícias de que o réu teria tentado articular e interferir no depoimento prestado por um dos corréus, o que revela a intenção de perturbar a instrução criminal. Ademais, o magistrado singular constatou a possibilidade de influência negativa do agravante na localização e no comparecimento em juízo da vítima sobrevivente bem como de testemunhas - sendo que a algumas delas incidem medidas de proteção -, reforçando a necessidade da segregação para preservar a higidez da marcha processual. 3. Outrossim, a custódia se faz necessária a fim de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto além de o réu, após a interposição do Recurso em Sentido Estrito ministerial, ter deixado de comparecer ao trabalho - o que indicaria a tentativa de obstar a sua localização no caso de eventual provimento do reclamo, o que, de fato, ocorreu -, permaneceu foragido por vários meses, o que ocasionou, inclusive, a sua citação por edital. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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