- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA PRESENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA E VISUALIZAÇÃO DA DROGA. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. FATOS QUE NÃO OCORRERAM COMO NARRADOS. INVIABILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AGRAV O REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso no domicílio do paciente foi precedido de denúncia anônima especificada, de campana na qual se observou movimentação típica de tráfico, e da efetiva visualização de droga em cima da mesa do paciente, no momento que abriu sua porta, antes, portanto, do ingresso. Assim, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, não havendo se falar em nulidade. 2. As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que não houve campana nem visualização das drogas pela porta, e de que os policiais mentiram sobre a forma como se deu a abordagem, não podem ser analisadas na via eleita, por demandarem revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.114/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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