- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997 DADA PELA LEI N. 11.960/09. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DEFINIDO NO TEMA N. 905 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução alegando excesso de execução e objetivando a correção dos cálculos com a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente quanto à incidência dos juros de mora, a fim de que se submeta, a partir de 30 de junho de 2009, à sistemática do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. II - A decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada, apenas no que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009. Isso porque o aludido período não foi objeto do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, a extensão da devolução é fixada com base na matéria impugnada no recurso. Na hipótese dos autos, o recurso do ente público limita-se a discutir o índice de correção monetária aplicável, de modo que, ficando silente quanto aos juros de mora, devem ser mantidos os parâmetros de juros de mora fixados pela instância a quo. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021. Desse modo, diante da peculiaridade do caso, a adequação à sistemática do Tema n. 905/STJ deve ocorrer apenas quanto à correção monetária, haja vista somente ter havido recurso quanto a este ponto. III - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar que a sistemática de cálculos de correção monetária adeque-se ao que definido no julgamento do Tema n. 905/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.976.429/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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