- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO RESPECTIVO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TESE FORMADA NO TEMA 905/STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DEVEDOR. 1. Uma vez firmado o cabimento dos juros e da correção monetária em condenação imposta ao ente municipal, mas ausentes critérios diversos no respectivo título judicial exequendo, a atualização do débito estará restrita à observância da legislação em vigor em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). 2. Na espécie, a condenação judicial ostenta natureza administrativa e, portanto, enquadra-se no item 3.1 do acórdão mencionado paradigma, de modo que "a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." 3. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do ente municipal. 4. Agravo interno do particular (fls. 841/877) não provido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARTICULAR CREDORA. 1. O recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 622/631) foi provido para determinar que, ausentes critérios diversos no respectivo título judicial exequendo, a apuração da atualização do débito estará restrita à observância da legislação vigente em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o quanto decidido no Tema 905/STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais (fls. 830/834). Nesse contexto, restou prejudicado o apelo nobre interposto pela empresa agravante às fls. 587/610. 2. Desprovido o agravo interno de fls. 841/877, interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da municipalidade, com a consequente manutenção do decisum agravado de fls. 830/834, o presente agravo da empresa particular também não comporta acolhida. 3. Agravo interno do particular (fls. 893/928) não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.621/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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