JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência da urgência que autorizaria a mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015, VII, do CPC/2015 (exclusão de litisconsorte), conforme preleciona a jurisprudência desta Corte sedimentada no Tema Repetitivo n. 988, no caso, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de omissão na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais, é solidária e de execução subsidiária a responsabilidade do Estado, inclusive dos entes federativos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.125/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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