JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Incumbia à parte recorrente ter apresentado prova de que houve suspensão do prazo processual na Corte local, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a respeito da existência de legislação ou ato normativo. 3. Ademais, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Para os recursos interpostos com fundamento no CPC, não é possível a comprovação posterior da tempestividade. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do recurso cuja admissibilidade será aferida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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