JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
26/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2023, p. 26/02/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AGÊNCIAS DE FOMENTO. FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI N. 12.715/2012. TAXA TIVIDADE DO ROL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NAS LEIS N. 8.212/1991 E 9.718/1998. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A BANCOS DE DESENVOLVIMENTO SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS, NOS TERMOS DA LEI N. 10.865/2004, DOS DECRETOS N. 5.164/2004 E 5.442/2005. DELIMITAÇÃO ÀS RECEITAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTESÃO DO BENEFÍCIO A OUTRAS RECEITAS. CUSTOS E DESPESAS COM CAPTAÇÃO DE RECURSOS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7. I - As agências de fomento são instituições financeiras não bancárias, constituídas sob a forma de sociedades anônimas fechadas, destinadas, preponderantemente, ao financiamento de capital fixo e de giro de empreendimentos que visam à ampliação da capacidade produtiva de bens e serviços em programas de desenvolvimento econômico e social no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal (art. 3º da Resolução CMN n. 2.828, de 2001). II - Não obstante sejam consideradas instituições financeiras, as agências de fomento possuem certas peculiaridades que as distinguem das demais, não sendo possível estender o regime jurídico tributário sem previsão legal específica. III - O art. 70, § 2º, da Lei n. 12.715/2012 facultou às agências de fomento, a partir de 1º de janeiro de 2012, a opção pelas regras de tributação dos bancos de desenvolvimento, não podendo ser considerada como norma interpretativa, na forma do inciso I do art. 106 do CTN, nem retroagir para abarcar as receitas auferidas no período de 2009 a 2011. IV - As agências de fomento estão fora do rol taxativo de instituições previsto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 e no art. 3º, § 6º, I, da Lei n. 9.718/1998. Portanto, elas não se submetem ao regime cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em momento anterior à vigência da Lei n. 12.715/20212. V - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo não se referem a qualquer receita, mas às receitas decorrentes de juros, correção monetária, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros, nos termos do art. 17 do Decreto-L ei n. 1.598/1977. VI - As receitas advindas das atividades de intermediação financeira constituem a receita bruta das agências de fomento, nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e, por conseguinte, não deve ser aplicada a alíquota zero prevista no Decreto n. 5.164/2004 e no Decreto n. 5.442/2005, os quais abarcam a receita financeira estranha à atividade empresarial principal, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. VII - Em recurso repetitivo (Temas n. 779 e 780), foi definido que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) VIII - O Tribunal a quo, ao examinar o conjunto probatório, entendeu que, em se tratando de instituição financeira, os custos de captação devem ser juridicamente classificados como despesas operacionais e, como despesas operacionais, constituem elemento estrutural e inseparável da execução dos serviços oferecidos pelas agências de fomento, enquadrando-se no conceito de insumo. IX - Não obstante a possibilidade de o órgão de representação judicial da União reconhecer o pedido, em se tratando de direitos indisponíveis, a exemplo do crédito tributário, o Poder Judiciário não se encontra obrigado a homologar o reconhecimento, especialmente quando sua decisão estiver fundamentada em elementos de fato e de direito que se sobrepõem à manifestação nos autos. A homologação pressupõe, por óbvio, a análise e a concordância do juízo competente, não tendo efeito imediato, tal como ocorre nos casos de desistência de recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015 que, em regra, independe da anuência da parte contrária ou da concordância do Poder Judiciário, salvo quando a desistência for usada como manobra processual e represente abuso da parte desistente. X - É inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação da essencialidade e da relevância das "Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses" para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ. XI - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para não conhecer de seu recurso especial. Recurso especial do contribuinte improvido. (REsp n. 1.895.266/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/2/2024.)
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