- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/11/2024, p. 10/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA DE FOMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PIS. COFINS. I - Não há omissão no acórdão quanto às similaridades entre as agências de fomento e os bancos de desenvolvimento, visto que a linha de fundamentação é no sentido de que os modelos institucionais não se confundem e, por consequência, não permitem a aplicação do mesmo tratamento tributário, considerando o rol taxativo da legislação no que diz respeito às pessoas jurídicas que estavam submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos fatos geradores. De igual forma, não há que se falar em obscuridade quanto ao tratamento tributário mais gravoso, pois o acórdão embargado apenas aplica a legislação pertinente ao caso, a qual não incluía as agências de fomento no rol de instituição submetidas ao regime cumulativo. II - O julgamento do Tema 372/STF está em consonância com o que foi decidido a respeito do pedido subsidiário, consistente na inaplicabilidade da alíquota zero às receitas financeiras auferidas pela embargante. Ademais, não obstante a embargante seja considerada uma instituição financeira, o legislador ordinário optou por não incluí-la no rol das pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, posicionamento que não se relaciona à discussão objeto do Tema 372/STF. III - Os precedentes citados no acórdão embargado tiveram como objetivo demonstrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao respeito que se deve ter ao rol taxativo do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 3º, §6º, I, da Lei n. 9.718/1998. IV - Não se pode presumir que a intenção do legislador seria conferir tratamento tributário idêntico às demais instituições financeiras simplesmente pelo fato de a vigência do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 ter sido anterior ao Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público na Atividade Financeira (PROES). Isso porque o legislador poderia ter incluído as agências de fomento no referido dispositivo ou mesmo ter mencionado tais instituições por ocasião da promulgação da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.837/2003, mas não o fez, o que demonstra o intuito inicial de submetê-las ao regime não cumulativo das contribuições. V - Quanto à alegada omissão no que diz respeito à violação do art. 1.022, II, do CPC, de fato o acórdão não foi explícito ao refutá-la, passando a analisar a matéria vinculada à suposta omissão, que está relacionada ao pedido subsidiário. De todo modo, reapreciando o ponto, entendo não possuir razão a embargante, visto que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a matéria. VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça criar hipóteses de submissão a regimes tributários distintas daquelas previstas em lei. Conforme dispõe o art. 97, III, do CTN, a fixação da alíquota e a definição da base de cálculo submetem-se à reserva legal. Dessa maneira, não é possível a extensão dos aspectos quantitativos do PIS e da COFINS e, por conseguinte, do regime da cumulatividade a instituições financeiras diversas daquelas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, sob pena de ultrapassar os limites definidos pelo legislador no art. 8º, I, da Lei n. 10.637/2002 e no art. 10, I, da Lei n. 10.833/2003, bem como ignorar as modificações implementadas pelo art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.715/2012. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimento. (EDcl no REsp n. 1.895.266/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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