- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA JURÍDICO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE. DEC ISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "coisa julgada só é afrontada quando há a rediscussão da matéria de mérito objeto da fase cognitiva anterior ou a modificação da sentença liquidanda (princípio de fidelidade ao título), limitando-se a fase de liquidação, portanto, à quantificação do valor exequendo, em consonância com os critérios estabelecidos na sentença" (REsp n. 1.234.765/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 14/9/2012). 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, a preclusão pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. 4. Esta Corte Superior reconhece "a possibilidade de substituição do perito quando constatada sua incapacidade técnica para a apreciação da questão posta para análise pericial, cabendo ao julgador a oportuna análise acerca da viabilidade da prova produzida" (AgInt no REsp n. 1.929.887/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.259.038/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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