- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. JUÍZO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA E RESPOSTAS A TODOS OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3.1. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual consignou que foi oportunizada a manifestação do ora agravante "após a juntada do laudo pericial e sua complementação, ocasião em que impugnou o trabalho pericial; todavia, sua impugnação foi rechaçada pelo Juízo a quo em 22/10/2018. Dessa decisão, o Recorrente apresentou embargos de declaração. Novamente, o julgador indeferiu o pedido de nova perícia (25/07/2019) e, desta decisão não houve apresentação de recurso" (e-STJ, fl. 621). Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.430/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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