- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/09/2023, p. 21/09/2023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos recorrentes, para que a União se abstenha de recolher o salário-educação calculado sobre a folha de salários, bem como a declaração de seu direito à restituição do indébito apurado nos cinco anos que antecederam à propositura da ação, podendo esta ser reclamada administrativamente ou pela via judicial, nos termos da súmula 271 do STF. 3. No caso dos autos verifica-se que os recorrentes exercem atividade produtiva organizada, com caráter empresarial, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem às fls. 722/723, e-STJ) e outrora são inscritos no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ). Portanto, além dos recorrentes serem inscritos no cadastro de pessoa jurídica, revelou-se no caso em testilha que as atividades econômicas desenvolvidas pelos contribuintes possuem feição empresarial, diante da organização dos fatores de produção, conforme assentado nas provas coligidas aos autos, diante daquilo que manifestou o acórdão recorrido. 4. Por tais motivos, obedecida a presunção e as limitações probatórias, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação. Precedentes. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.349.939/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.