JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CNPJ. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 362. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de salário-educação por produtores rurais. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e fixar os honorários advocatícios em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação. VI - O acórdão de origem assentou que o produtor rural em questão possui CNPJ, conforme se observa do seguinte trecho: " (...) constituído como pessoa jurídica perante a Junta Comercial- como ocorre; por exemplo, no Estado de São Paulo, onde os produtores rurais acham-se inscritos no CNPJ por força de imposição normativa." V - A interpretação dada pela Corte de origem quanto à obrigatoriedade de que o produtor rural esteja inscrito na Junta Comercial para que seja contribuinte do salário-educação destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 362, que conferiu interpretação mais ampla à definição de sujeito passivo do referido tributo. VI - A inscrição do empresário rural na Junta Comercial é facultativa, nos termos do art. 971 do Código Civil. A inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.404/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e EDcl no REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) VII - A conclusão do Tribunal de origem de que seria necessária a inscrição na Junta Comercial para fins de determinação da sujeição passiva do produtor rural à contribuição social do salário-educação não se coaduna com a jurisprudência desta Corte - segundo a qual a inscrição do empresário no CNPJ já seria suficiente à caracterização do sujeito-passivo - devendo ser reformada no ponto. VIII - Demonstrado no acórdão recorrido que o autor é produtor rural com inscrição no CNPJ e empregador rural, deve ser considerado como sujeito passivo da contribuição social do salário-educação. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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