- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 19/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 19/09/2023
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR TODAS AS PARTES. PRECEDENTES. TESE DE QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO RÉU (ENSINO MÉDIO), DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, É FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA BASILAR. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADEQUADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA: 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame das teses veiculadas no recurso especial não demanda nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] a atuação dos membros do Ministério Público é independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF." (AgRg no HC n. 647.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. 4. Não foi prequestionada a tese segundo a qual o grau de instrução do Réu (ensino médio) deve ser aferido de forma relativa em razão de ser mais difícil o acesso à educação na área rural, onde foi cometido o crime, o que justificaria a valoração negativa da culpabilidade. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 382/STF. 5. O fato de o Réu, tal qual as Vítimas, mas em época anterior à da prática do delito, também já ter trabalhado no corte de cana-de-açúcar é motivação apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade, porquanto denota maior reprovabilidade da conduta e não pode ser concebida como genérica, abstrata ou mesmo ínsita ao próprio tipo penal. 6. No tocante às consequências do delito, a existência de trabalhadores lesionados pelo corte de cana-de-açúcar não se afigura inerente ao próprio tipo penal previsto no no art. 149 do Estatuto Repressor e, portanto, é fundamento hábil à fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais tidas por negativas a exasperação da basilar deve ser levada a efeito na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável. 8. Prejudicado o exame do pleito de afastamento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que, em razão do novo quantum da pena, nos termos do inciso IV do art. 109 c. c. o art. 119, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos e tal interstício não ocorreu entre os marcos interruptivos dos autos. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. (REsp n. 2.064.684/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
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