- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR IDADE. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REVISÃO DE FATOS E DOSIMETRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime do art. 149 do Código Penal (redução à condição análoga à de escravo). 2. Decisão de origem. O Tribunal de origem afastou a alegada prescrição, reconheceu a suficiência do acervo probatório para a condenação pelo art. 149 do Código Penal, com incidência da causa de aumento do § 2º, I, e manteve a dosimetria fixada, entendendo que a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se, considerados os marcos interruptivos previstos no art. 117, IV, do Código Penal, ocorreu prescrição da pretensão punitiva, em razão do lapso entre a data dos fatos, o recebimento da denúncia, a sentença e o acórdão condenatório; (ii) saber se é aplicável ao caso o art. 115 do Código Penal, para reduzir pela metade o prazo prescricional porque o Recorrente tinha mais de 70 anos à data do acórdão condenatório, ainda que não tivesse atingido essa idade na data da sentença; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de provas idôneas de autoria e materialidade do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal; (iv) saber se a impugnação à pena-base, fundada em alegada violação ao art. 59 do Código Penal, foi deduzida de forma suficientemente específica a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incide o óbice da Súmula 284/STF; (v) saber se é cabível, na via especial, revisar a dosimetria e afastar a causa de aumento aplicada, à vista das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional, considerado o quantum da pena aplicada (7 anos e 1 mês de reclusão), é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Esse prazo não decorreu entre nenhum dos marcos interruptivos (recebimento da denúncia, sentença e acórdão). 5. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal exige que o condenado seja maior de 70 anos na data da sentença; no caso, o Recorrente tinha 68 anos na data da sentença condenatória, razão pela qual não se preenche o requisito legal para a incidência da regra. 6. O Tribunal de origem, com fundamento em amplo conjunto probatório reconheceu a materialidade e a autoria do crime de redução à condição análoga à de escravo, incluindo servidão por dívida, cerceamento de meios de transporte e manutenção dos trabalhadores - inclusive crianças - em condições degradantes, o que configurou o tipo do art. 149 do Código Penal e a causa de aumento do § 2º, I. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de provas robustas e à caracterização das condições degradantes, bem como de afastar a causa de aumento relativa às crianças, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 8. A individualização da pena é atividade sujeita aos parâmetros legais, mas envolve juízo discricionário motivado do julgador; às Cortes Superiores cabe apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, não sendo possível rediscutir, em recurso especial, critérios de mensuração da pena quando não evidenciada ilegalidade flagrante. 9. A insurgência contra a pena-base, fundada genericamente em suposta violação ao art. 59 do Código Penal, não indicou de forma específica quais circunstâncias judiciais teriam sido valoradas de maneira ilegal ou desproporcional, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório previsto no art. 117, IV, do Código Penal interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive quando apenas confirma a sentença condenatória, sem afastar a interrupção anteriormente causada pela própria sentença. 2. A redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal somente se aplica quando o condenado é maior de 70 anos na data da sentença. 3. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59; 109, III; 110, § 1º; 115; 117, IV; 149, caput e § 2º, I; 33, §§ 2º e 3º; 44, III; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.930.130/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 10.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, RHC n. 219.766/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021. (AgRg no AREsp n. 3.125.841/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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