- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA JÁ EXAMINADO NO AMBITO DESTA CORTE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOVADA. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO POR CORRÉU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material. 2. Hipótese em que o habeas corpus foi liminarmente indeferido pelo fato de o tema suscitado ter sido anteriormente examinado no âmbito desta Corte. Entretanto, o agravo em recurso especial anteriormente julgado foi interposto por corréu, de forma que a insurgência deduzida na presente impetração, em prol do paciente, comporta análise. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, dar provimento ao agravo regimental para determinar o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. (EDcl no AgRg no HC n. 844.331/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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