- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, ob scuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. Não se prestam os embargos para rediscutir matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissão ou contradição. 3. No caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as razões deduzidas, assentando a impossibilidade de exame direto das teses defensivas, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Inexistência de vício apto a justificar a integração do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.014.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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