JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO ERA TRAFICANTE ESPORÁDICO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CONSUBSTANCIADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes - após policiais militares, em patrulhamento no Jardim Alvorada, receberem denúncia anônima diretamente à equipe, relatando que o paciente e o corréu, que já eram conhecidos do meio policial, estavam em atitude de tráfico de drogas, fracionando entorpecentes para vendas; razão pela qual diligenciaram ao local indicado e puderam visualizar os agentes, que tentaram abandonar o local após a chegada da guarnição, pulando os muros dos imóveis vizinhos, vindo a ser feita a prisão em flagrante somente de BRENO, o qual confessou informalmente a traficância, declinando ainda o nome do paciente (e-STJ, fls. 50/52). Some-se a isso, o fato de os relatos das testemunhas arroladas pelo paciente (irmã e amigo), para fazer crer que ele não estaria no local dos fatos quando da abordagem policial, mas sim em um pesqueiro, haverem apresentado inconsistências e portanto, pouca credibilidade para infirmar os demais elementos de provas angariados nos autos. 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 07 (sete) pedras de "Crack" pesando cerca de 32,89g e 01 (um) pacote contendo Cocaína e pesando cerca de 1.048,47g (e-STJ, fl. 44) -, mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) faca e 1 (um) pacote contendo cerca de 5.000 (cinco mil) cápsulas do tipo eppendorf vazias (e-STJ, fl. 45); sendo, portanto, pouco crível que ele se tratasse de pessoa inexperiente e praticasse a mercancia ilícita de forma esporádica. 5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Apesar de o montante da sanção - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 32,89g de crack e 1.048,47g de cocaína (e-STJ, fl. 44) -; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 848.618/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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