JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 51,67g de cocaína (e-STJ, fl. 33) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante - após o setor de inteligência da polícia receber informações de que o paciente estava comercializando drogas em sua residência, razão pela qual solicitaram a expedição de um mandado de busca e apreensão e, ao darem cumprimento ao mesmo, conseguiram localizar com o auxílio de um cão farejador, na gaveta de um armário da cozinha, uma porção grande de cocaína acompanhado de um dosador. Na mesma gaveta encontraram sacolas plásticas utilizadas para sacolés (comumente utilizado para embalar cocaína), um rolo plástico filme uma tesoura e um pó royal (utilizado para misturar na droga) - (e-STJ, fl. 28), as informações também davam conta de que ele vendia as porções de droga a R$ 50,00; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 843.432/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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