- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública. Embora a quantidade de substância entorpecente apreendida não seja expressiva, há indícios de traficância e a reiteração do agente na prática delitiva. Isso porque, após denúncias informando que o seu veículo estaria vendendo drogas na modalidade delivery, os policiais militares localizaram o automóvel e tentaram pará-lo, mas houve evasão e tentativa fuga. Após efetivada a abordagem, localizaram 21 (vinte e uma) porções de cocaína - 19,53 gramas, uma máquina de cartão de crédito, e R$ 2.737,00 (dois mil setecentos e trinta e sete reais), em espécie. Ademais, os dados da vida pregressa do agravante indicam persistência na seara delitiva: o agente é reincidente não específico (lesão corporal, fatos de 2017) e no ano de 2022, há outra ação penal a ele vinculada, sob o contexto de violência doméstica e familiar, na qual foi arbitrada medida protetiva em favor da vítima. 3. A presença de indícios de traficâncias e a reiteração do agente na prática delitiva ensejam a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Revisão periódica da prisão. O fato desta Corte Superior considerar idônea, nesse momento processual, a prisão preventiva da agravante não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a necessidade da segregação cautelar, com base no andamento do processo e nas novas provas carreadas aos autos. Essa reanálise se perfaz a cada 90 (noventa) dias (mas não somente) justamente para garantir a atualidade da medida extrema, que pode ser revogada ou substituída pela origem, por medidas cautelares ou prisão domiciliar, a depender do andamento do processo. Inteligência do art. 316 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 850.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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